JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009146-70.2008.4.01.9199

Revisão de benefício. Irredutibilidade do valor do benefício. Vinculação a número de salários mínimos. Impossibilidade. Precedentes. Diversos índices

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009146-70.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO A NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERSOS ÍNDICES. PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR DO BENEFÍCIO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS. 1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é operacionalizada na forma do artigo 201, §2°, da Carta Magna, ou seja, conforme os critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta, estabelecê-los. Precedentes. 2. Por outro lado, é claramente equivocada a alegação de que a equivalência do valor da prestação a determinado número de salários mínimos seria mecanismo idôneo à manutenção do poder aquisitivo da primeira. 3. É cristalino; aumentos maiores sobre o piso salarial nacional não ensejam a redução do poder aquisitivo das prestações previdenciárias que vierem a ser reajustadas em menor proporção. Ou seja, é irrelevante para fins do sobredito art. 201, § 2º, da CF/88 que o salário mínimo tenha sido contemplado com aumento superior ao que aplicado sobre os benefícios previdenciários, porque a ordem constitucional é no sentido de que estes não tenham seu poder de compra reduzido, e não o de que o salário mínimo não pode ter seu poder de compra majorado. 4. A lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1988, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste. O INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%) - (AC 0054446-84.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, T1/TRF1, e-DJF1 de 10/10/2014). 5. Não provado - nem ao menos indicado pontualmente - o descumprimento pela autarquia dos índices legais acima explicitados, não há como se deferir qualquer reajuste à parte autora, pois o magistrado não pode se valer de meras elucubrações e/ou conjecturas em casos tais ante os princípios da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. 6. Apelação desprovida.

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