Benefício previdenciário. Execução de sentença. Extinção do processo. Art. 794, I, CPC. Mora entre a data da conta e a exedição da RPV. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023280-34.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 794, I, CPC. MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXEDIÇÃO DA RPV. APELAÇÃO PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O requisitório de pagamento foi expedido 13 (treze) meses depois de apresentada a conta, sem que fosse promovido o cálculo dos juros de juros de mora no interregno compreendido entre a data da feitura dos cálculos de liquidação (agosto de 2006) e a data da expedição da requisição de pagamento (setembro de 2007). 2. Entre a data da conta exequenda e a expedição do requisitório de pagamento houve mora e que, não tendo sido esta causada pelo credor/exequente, é devido o cômputo dos juros moratórios do respectivo lapso de tempo. 3. A sentença que declarou extinta a execução judicial, nos termos do art. 794, I, do CPC, deve ser anulada, uma vez que não houve o depósito integral do débito.. 3. Apelação parcialmente provida para reconhecer que são devidos juros de mora entre a data do cálculo (agosto de 2006) e a data da expedição das requisições de pagamento (setembro de 2007).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
