JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0044331-77.2015.4.01.0000

Crime de furto qualificado. Assalto à agência de instituição bancária mediante explosivos. Prisão preventiva. CPP, artigo 312

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
23/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0044331-77.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ASSALTO À AGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. CPP, ARTIGO 312. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA CRIMINOSA. PROPENSÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO. USO DE ARMA DE FOGO. FUGA. CPP, ARTIGO 313, INCISO l. CRIME DOLOSO. PENA MÁXIMA SUPERIOR À QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. TRABALHO LÍCITO. IRRELEVÂNCIA. EVENTUAL CONDENAÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal 2. Os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que a decretação da prisãocautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal,há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possíveis meras alusões à gravidade abstrata do delito à possibilidade de reiteração criminosa,sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma codificação (condições de admissibilidade). 4. A prisão decretada para garantia da ordem pública para acautelamento do meio social da reiteração da conduta criminosa configura motivo idôneo para decretação/manutenção de constrição cautelar, mormente quando há elementos indicativos de propensão criminosa do agente, consubstanciada na repetição de outro crime ou de igual natureza. 5. A gravidade concreta da ação criminosa, o modus operandi e a periculosidade do agente são fundamentos válidos para assegurar a ordem pública. 6. Resistência à prisão com uso de arma de fogo, seguida de fuga, denota, em tese, intenção de se furtar à aplicação da lei penal, justificando a prisão também por esse fundamento. Precedentes do STJ. 7. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Códex. 8. Será admitida prisão preventiva em caso de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos (CPP, artigo 313, inciso l), justificando-se, também por esta razão, a constrição cautelar decretada em caso de cometimento do delito de furto qualificado. 9. Identificados os requisitos e fundamentos da espécie, a prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF e STJ. 10. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que as circunstâncias pessoais favoráveis, relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, não tem relevância para, isoladamente, ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos atinentes à materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e na necessidade de ser preservada a ordem pública. 11. Mostra-se inviável afirmar que a medida é desproporcional em face à eventual condenação que sofrerá o Paciente ao final do processo, por isso que não é possível, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com a fixação de regime menos gravoso ou que haverá substituição da reprimenda por restritiva de direito, por se tratar de via inadequada para essa finalidade. 12. Caso em que o paciente é acusado de participar, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, de assalto perpetrado contra agência bancária. Necessidade da prisão preventiva também para acautelar o meio social de reiteração delitiva. Paciente já condenado precedentemente por crime de sequestro e que se encontrava em liberdade condicional .

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  • Decisão: A Turma
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