JurisFonte
TRF1AdministrativoCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0026109-61.2015.4.01.0000

Conflito negativo de competência entre juízes federais de subseção judiciária e de vara federal especializada de capital. Código de processo civil, art. 95

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0026109-61.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA DE CAPITAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 95. APLICABILIDADE. FORUM REI SITAE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 18, LC 76. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova"(CPC, art. 95). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a existência de Varas Federais da Capital especializadas em direito agrário não afasta a regra de competência absoluta do forum rei sitae do imóvel, em ações reais imobiliárias. 3. Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriado será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação (artigo 18, § 1º, LC 76/93. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo do local do imóvel objeto da ação declaratória de produtividade.

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