Ensino superior. Vestibular. Sistema de cotas. Ensino fundamental e dois anos do ensino médio cursados em escola pública. Conclusão por exame supletivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020051-12.2010.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. ENSINO FUNDAMENTAL E DOIS ANOS DO ENSINO MÉDIO CURSADOS EM ESCOLA PÚBLICA. CONCLUSÃO POR EXAME SUPLETIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I - Afigura-se ilegítima a recusa da Instituição de Ensino Superior em matricular a candidato hipossuficiente, aprovada com êxito dentro das vagas destinadas ao sistema de cotas sociais, tendo em vista que, embora tenha concluído o ensino médio em instituição privada, por meio de supletivo, cursou todo o ensino fundamental e os dois primeiros anos do ensino médio em instituição pública, pelo que se constata a aplicação, no caso, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a assegurar a concretização da ação afirmativa que garante a igualdade de acesso à educação superior àqueles reconhecidamente carentes. II - Ademais, restringindo-se a pretensão postulada nestes autos à matrícula da impetrante no curso de Engenharia Química da Universidade promovida, a qual já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Se a sentença monocrática determinou à instituição de ensino público, que realizasse obrigação específica de fazer a matrícula do estudante no curso superior postulado, em virtude de regular aprovação em procedimento seletivo, não se aplica, na espécie, o duplo grau de jurisdição previsto no artigo 475, caput, do CPC vigente. V - Apelação desprovida e Remessa oficial não conhecida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial
