JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014680-77.2014.4.01.3801

Ação ordinária. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. União federal, estado e município

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
15/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014680-77.2014.4.01.3801

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA MÉDICA DO USO DO MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS, restando evidente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a correspondente demanda. II - Na espécie, em virtude da nova situação fático-processual surgida, após o ajuizamento da ação ordinária, decorrente da dispensa médica do uso do medicamento requerido, restaram alterados os pressupostos de direito e de fato, que, originariamente, motivaram a súplica, cessando, por conseguinte, o interesse processual, em razão da perda do objeto da ação, nos termo do art. 267, inciso VI, do CPC, restando prejudicadas as demais alegações. III - Apelação da União Federal desprovida. Sentença confirmada. IV - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.211-A do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.