JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002438-51.2012.4.01.3900

Ação ordinária. Ensino superior. Aprovação no programa de ação afirmativa da universidade federal do pará. Sistema de cotas para aluno egresso de escola pública

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
15/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002438-51.2012.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO PROGRAMA DE AÇÃO AFIRMATIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. ATENDIMENTO DE REQUISITOS PRÓPRIOS. CANDIDATA QUE CURSOU UM ANO DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. BOLSISTA INTEGRAL. DIREITO À MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão autoral postulada, na espécie, na medida em que, embora tenha cursado um ano do ensino médio em escola particular, na condição de bolsista integral, cursou os demais anos em escola pública, pelo que não se mostra razoável impedir a matrícula de candidata aprovada no curso de Enfermagem da Universidade Federal do Pará. II - Ademais, restringindo-se a pretensão postulada nestes autos à realização de matrícula em Instituição de Ensino, a qual já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida, em 15/03/2012, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. III - Além disso, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Por fim, afigura-se cabível, na espécie, a condenação da Universidade Federal do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, porquanto, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que não é o caso dos autos, devendo arcar com o pagamento da aludida verba, fixada em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC. V - Apelação da Universidade Federal do Pará desprovida. Apelação da autora provida para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Sentença parcialmente reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Universidade Federal do Pará e deu provimento à apelação da autora.