JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000563-95.2007.4.01.3811

Ect - Privilégio e exclusividade do serviço público postal. CF/88 - Art. 21, X. Lei nº. 6.538/78

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
15/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000563-95.2007.4.01.3811

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ECT - PRIVILÉGIO E EXCLUSIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL. CF/88 - ART. 21, X. LEI Nº. 6.538/78. SERVIÇO DE ENTREGA DE GUIA DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS (ISSQN/IPTU) PELO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O serviço de coleta, transporte e entrega de documentos constitui serviço postal, cuja exploração pertence, em regime de privilégio e exclusividade, à União Federal, nos termos do art. 21, X, da Carta Magna, e da Lei nº. 6.538/78, que fora recepcionada pela CF/1988. Precedentes desta Corte e do STJ. II - "(...) A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. 2. A notificação, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal. (...)"(REsp 1141300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). III - Ademais, "(...) a entrega de carnês de IPTU, contas de água e esgoto, diretamente pelos agentes municipais e da empresa concessionária não se inclui no conceito de serviço postal, de modo que tal prática não viola o monopólio estatal, quanto à exploração desse serviço." (AC 0001490-07.2006.4.01.3808 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.476 de 19/12/2008). IV - O artigo 475 do CPC vigente aplica-se às decisões condenatórias proferidas em face da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público, não havendo extensão do referido instituto às sociedades de economia mista e empresas públicas, a exemplo da apelante. Além disso, como a decisão proferida e recorrida é favorável ao Município, de natureza mandamental e relacionada a uma tutela específica de obrigação de fazer, não oriunda do julgamento de Mandado de Segurança, sem capítulo condenatório contra a Fazenda Pública, justificativa legal não há para o reexame obrigatório, na espécie. V - Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação.