JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002104-33.2006.4.01.3801

Crime de moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Sentença condenatória. Autoria, materialidade e dolo comprovados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
08/09/2015
Data de publicação
15/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002104-33.2006.4.01.3801

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: POR CERCEAMENTO DE DEFESA; E POR FALTA DE INTIMAÇÃO QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA; NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART. 289 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade, autoria delitiva e dolo demonstrados pelo conjunto probatório acostado nos autos. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, pois o réu, intimado pessoalmente do ato do interrogatório, não compareceu, havendo sido dispensada sua presença pela Defensora Pública. 3. A nulidade do processo criminal em razão da falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha é relativa, (Súmula n. 155, do egrégio Supremo Tribunal Federal, e a disposição do art. 563 do Código de Processo Penal), sendo que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não restar comprovado efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief). No caso em questão, a defesa não demonstrou a existência do prejuízo decorrente da falta de sua intimação quanto a expedição das mencionadas cartas precatórias destinadas à oitiva de testemunhas. 4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que não ocorreu o lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição prevista no art. 117, do CP. O fato tido por delituoso foi praticado em 27/02/2002, a denúncia foi recebida em 11/04/2006 e a sentença proferida e publicada em 16/03/2012. 5. Os depoimentos dos réus em sede policial são harmônicos com o contexto probatório, no sentido de que agiram em conluio e cientes das falsidades dos dólares. Existem, assim, elementos que demonstram que o apelante contribuiu de forma livre e consciente para a prática do crime. 6. A boa-fé do agente ao receber a moeda, como se verdadeira fosse, é o elemento exigido para a configuração do tipo privilegiado constante do § 2º do tipo penal, o que não restou configurado na espécie. Impossibilidade de desclassificação. 7. Apelações improvidas.

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