Apropriação indébita previdenciária (código penal, art. 168-a)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002168-82.2002.4.01.3801
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 168-A). PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA PRESSUPÕE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 110, § 1º). DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA-BASE DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA ESFERA PENAL. CORRETA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADES NA SENTENÇA APELADA. OMISSÕES INEXISTENTES. ERRO NO MOMENTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INOCORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA (CÓDIGO PENAL, ARTS. 59 E 71). 1. A prescrição retroativa, com base na pena cominada, somente poderá ser reconhecida se a acusação não recorrer da sentença condenatória, nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal ("A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada"). 2. No entanto, considerando que a pena cominada ao delito de apropriação indébita previdenciária, pelo art. 168-A do Código Penal, é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, o lapso prescricional é de 12 anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), portanto estão prescritos os delitos praticados no período compreendido entre abril de 1989 e abril de 1990, uma vez que a denúncia foi recebida em 26/04/2002 (fl. 168), fazendo-se necessário o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nesse ponto. 3. No ordenamento jurídico brasileiro descabe a imputação de responsabilidade penal objetiva, portanto, não se poderá impor um decreto condenatório contra quem não haja prova de efetiva participação na conduta descrita no tipo penal. Sendo assim, o simples fato de o acusado constar no contrato social como sócio da empresa não é suficiente para impor-lhe uma condenação pela prática de crime de apropriação indébita previdenciária; ao contrário, é necessário que fique demonstrado nos autos que ele tinha poderes de gerência e administração, bem como que tinha conhecimento da apropriação indevida (Precedentes deste Tribunal Regional Federal). 4. O aumento da pena, com fundamento na agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, agravante no caso de concurso de pessoas, pressupõe a condenação do corréu, que, no presente caso, foi absolvido pela v. sentença, confirmada por este Acórdão 5. O aumento da pena em razão da continuidade delitiva por vários anos, quando fixado em 1/3 (um terço), valor este bem acima do patamar mínimo fixado pelo art. 71 do Código Penal, que é de 1/6 (um sexto), está adequado ao caso em exame. 6. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória por ter deixado de examinar algum argumento apontado pelo acusado, pois apesar de não obrigado a examinar todos os argumentos apontados pelo réu, o MM. Juízo Federal sentenciante examinou todos eles. 7. Não merece reparos a sentença que, quando fixou a pena, o fez absolutamente de acordo com as diretrizes do art. 59 do Código Penal, como ocorreu no caso em exame, onde a pena-base foi fixada no mínimo legal, que é de 02 (dois) anos de reclusão e, em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), foi aumentada em 1/3 (um terço), resultando numa pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 8. Inexistência, nos autos, de elemento de prova hábil a embasar a alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras, o que impossibilita o reconhecimento da excludente de culpabilidade. Precedentes deste TRF 1ª Região. 9. Não havendo provas hábeis nos autos para comprovarem o estado de necessidade, não é possível acolher o pleito dos apelantes para que seja reduzida a pena com fundamento no art. 23 c/c o art. 24, ambos do Código Penal. 10. Embora o legislador tenha dado ao tipo penal do art. 168-A o nomen juris de "apropriação indébita previdenciária", contudo, diferentemente da apropriação indébita prevista no caput do art. 168, do Código Penal, não se exige, para a realização da conduta típica, a vontade livre e consciente de apropriar-se do bem, e não o restituir, e, igualmente, não há que se falar no dolo específico consistente na vontade de causar dano à previdência social. Ao contrário, especificamente no caso sob exame, basta, para a configuração do delito previsto no art. 168-A, do Código Penal, a conduta omissiva de não repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legais (Precedentes da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região). 11. Prescrição das apropriações referentes ao período compreendido entre abril de 1989 a abril de 1990 reconhecida de ofício. 12. Apelações desprovidas.
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