Crime contra a ordem econômica (art. 2º, caput, da lei nº 8.176/91). Inépcia da denúncia. Preclusão após prolação de sentença condenatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0006398-58.2010.4.01.3100
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA Nº 337 DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. 1. Proferida a sentença, não há mais que se cogitar, na ocorrência de eventual vício na denúncia. 2. Nos termos da Súmula nº 337, do eg. Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". 3. Desclassificada a imputação, olvidou-se o magistrado de oportunizar a manifestação do Ministério Público Federal sobre eventual SURSIS processual, dessa forma deve ser dado parcial provimento à apelação interposta por Doho Martins & Júlio Ltda. e Rilton de Castro Teixeira para determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja dada ao Ministério Público Federal a oportunidade de propor a suspensão condicional do processo. 4. Apelação de Newton de Paula Batista prejudicada. 5. Apelação de Doho Martins & Júlio Ltda. e Rilton de Castro Teixeira provida em parte para determinar o retorno dos autos à instância de origem com o objetivo de que seja dada ao Ministério Público Federal a oportunidade de oferecer a suspensão condicional do processo dos acusados.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação de Doho Martins & Júlio Ltda. e Rilton de Castro Teixeira para determinar o retorno dos autos à instância de origem com o objetivo de que seja dada ao Ministério Público Federal a oportunidade de oferecer a suspensão condicional do processo dos acusados
- e julgou prejudicada a apelação de Newton de Paula Batista.
