Ex-prefeito municipal. Decreto-lei nº 201/1967, artigo 1º, incisos IV e VII. Dosimetria da pena. Antecedentes do acusado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000691-57.2012.4.01.3903
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO-LEI Nº 201/1967, ARTIGO 1º, INCISOS IV E VII. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES DO ACUSADO. SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. 1. As ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, razão pela qual é de se manter, concessa venia, a pena imposta ao réu, ora apelado. Incidência da Súmula nº 444 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. No que se refere à majoração da pena restritiva de direitos, o MM. Juiz Federal a quo procedeu com observância dos parâmetros estabelecidos nos arts. 44 a 46, do Código Penal, tendo a sanção penal sido fixada em patamar proporcional à gravidade do fato e à lesividade da conduta, atendendo, assim, às necessidades de reprovação e prevenção do crime. 3. Mantidas as penas aplicadas, deve ser analisado o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade. A conduta delituosa imputada ao réu, ora apelante, foi praticada em 07/01/2001, antes da Lei nº 12.234/2010, a denúncia foi recebida em 03/10/2007 e a sentença condenatória foi tornada pública em 03/07/2012. Considerando o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP) previsto para o montante da pena imposta ao réu na sentença (02 anos de detenção para cada um dos crimes previstos no art. 1º, inciso IV e VII, do Decreto-Lei 201/67), entre a data dos fatos 07/01/2001 e o recebimento da denúncia (03/10/2007) ou entre este e a prolação da sentença (03/07/2012) decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, devendo, ser reconhecida como extinta a punibilidade do réu, ora apelante, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, em relação aos crimes previstos no art. 1º, incisos IV e VII, do Decreto-Lei nº 201/67. 4. Recurso de apelação do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de apelação do acusado provido para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena in concreto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso do acusado para reconhecer a prescrição.
