Pedido de relevação de penalidade. Competência. Ministro de estado da fazenda. Art. 4º do decreto-lei 1.042/69
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000252-66.2013.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. COMPETÊNCIA. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 1.042/69. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 2º DO DECRETO-LEI 1.042/69. SUBDELEGAÇÃO PARA O SUBSECRETÁRIO DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUARI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta. 2. O art. 4º do Decreto-Lei 1.042, de 21/10/1969, que dispõe sobre regularização de situações fiscais, confere ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para a concessão de relevação de penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais, sendo que o § 2º, do mesmo artigo, autoriza o Ministro a delegar a competência que lhe atribui o respectivo caput. 3. O art. 13, inciso II, da Lei 9.784/99 veda a delegação de competência em decisão de recursos administrativos, sendo pacífica a jurisprudência firmada a respeito do tema de decretar a nulidade do julgamento do recurso e de todos os atos subsequentes e determinar a respectiva renovação com observância da competência da autoridade detentora das atribuições para tanto. 4. Contudo, o pedido de relevação de penalidade não se confunde com recurso administrativo, aproximando-se do perdão ou da anistia, por enfrentar outros fundamentos. 5. No caso presente, inclusive, a parte, ao tempo que interpôs recurso administrativo, formulou pedido de relevação contra a mesma decisão que lhe aplicou a sanção de cassação de autorização para movimentação e armazenagem de mercadorias sob o controle aduaneiro na instalação portuária do Porto de Santos/SP, objeto da presente ação mandamental. 6. Por meio da Portaria MF 214, de 28/3/1979, o Ministro de Estado da Fazenda delegou a competência prevista no art. 4º do Decreto-Lei 1.042/69 ao Secretário da Receita Federal do Brasil, não configurando qualquer ilegalidade, uma vez que não se cuida de recurso administrativo, mas de relevação de sanção, cujo conteúdo é mais próximo a perdão ou anistia, não implica reforma propriamente de decisão administrativa inferior. 7. Não obstante, o Secretário da Receita Federal subdelegou ao Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil - SUARI, sem autorização legal, a competência para decidir sobre relevação de penalidades administrativas, nisso consistindo a ilegalidade. 8. Ainda que o Decreto-Lei 1.042/69 autorize o Ministro de Estado da Fazenda a delegar a competência prevista no art. 4º, isso não implica que a autoridade por ele delegada tenha a mesma competência para subdelegar sem expressa previsão legal. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para declarar a nulidade da decisão que julgou o pedido de relevação e o recurso hierárquico no Processo Administrativo 11128-003992/2009-53, devendo o processo ser encaminhado ao Secretário da Receita Federal do Brasil para a regular apreciação, em atenção ao disposto no art. 4º do Decreto 1.042/1969 c/c art. 12 e 13, II, da Lei 9.784/99.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
