Matrícula. Ensino superior. Lei 9.394/96. Ensino médio profissionalizante. Carga horária relativa ao ensino médio comum concluído. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001422-53.2012.4.01.4000
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. LEI 9.394/96. ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE. CARGA HORÁRIA RELATIVA AO ENSINO MÉDIO COMUM CONCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. I - Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, mormente no caso dos autos, em que a autora comprovou, com documentos apostos na sentença, a conclusão do ensino médio. II - Ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com o decisum na sentença, em 31/07/2013, que garantiu a matrícula da autora no curso superior de Engenharia de Produção na Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da autora da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Afigura-se cabível a condenação da Fundação Universidade Federal do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, porquanto, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que não é o caso dos autos, devendo arcar com o pagamento da aludida verba, fixada em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC. V - Se a sentença monocrática determinou à instituição de ensino público, que realizasse obrigação específica de fazer a matrícula da estudante no curso superior postulado, em virtude de regular aprovação em procedimento seletivo, não se aplica, na espécie, o duplo grau de jurisdição previsto no artigo 475, caput, do CPC vigente. VI - Apelação da Universidade Federal do Piauí desprovida e remessa oficial não conhecida. VII - Apelação do autor demandante provida, para condenar a Fundação Universidade Federal do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí não conheceu da remessa oficial
- e deu provimento à apelação do autor.
