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TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0034000-29.2008.4.01.3800

Prescrição da pretensão punitiva que atinge parte dos delitos imputados. Reconhecimento. Ausência de prova suficiente para a condenção. Absolvição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
01/09/2015
Data de publicação
15/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0034000-29.2008.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE ATINGE PARTE DOS DELITOS IMPUTADOS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das imputações: "deve ser declarada, ex officio, extinta a punibilidade do acusado, em decorrência da prescrição retroativa pela pena em abstrato, apenas em relação aos fatos descritos na denúncia nos itens 3.1.3 (data dos fatos: 24/08/1998 - fls. 1-21/22), 3.2.2.2 (data dos fatos: 23/09/1998 - fls. 1-35/36), 3.2.3.2 (data dos fatos: 30/07/1998 - fl. 1-39) e 3.2.4.2 (data dos fatos: 24/08/1998 - fl. 1-42), uma vez que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia - 24/11/2008 (fls. 262/264) - passaram-se mais de 10 (dez) anos, remanescendo não alcançados pela prescrição os fatos descritos no Item 3.2.1.3 da denúncia" (opinativo ministerial). 2. "É inadmissível a condenação de alguém simplesmente pelo fato de pertencer à diretoria e ao conselho de administração de uma instituição financeira. Da mesma forma, deve ser afastada a possibilidade de qualquer administrador, por omissão, responder por atos fraudulentos praticados por seus pares, principalmente se a sua condição de garante não estiver plenamente caracterizada, sob pena de agasalharmos a tão repudiada responsabilidade penal objetiva." 3. "Não se desincumbiu o Ministério Público Federal de individualizar, na fase de instrução, submetida ao crivo do contraditório, a efetiva participação do acusado no estratagema de acobertamento das origens das expressivas quantias mencionadas na operacionalização do esquema conhecido como 'mensalão mineiro', de forma que não há provas nos autos da participação nos autos da participação inequívoca do réu nos fatos caracterizadores do crime objetivo da presente persecução." 4. Apelação desprovida.

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