JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0005500-84.2007.4.01.3800

Trabalhador urbano. Auxílio-doença. Incapacidade laboral total e temporária reconhecida em laudo pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0005500-84.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA IDENTIFICADA NO EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Comprovados a qualidade de segurado da Previdência Social do autor e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, uma vez que o INSS deferiu a ele sucessivos benefícios de auxílio-doença, sendo o último cessado em 15/12/2006, em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4. A prova pericial constatou que o autor se encontrava incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, com possibilidade de submissão a tratamento médico, razão por que mostrou-se devido o benefício de auxílio-doença. 5. Termo inicial do auxílio-doença a contar da data da sua cessação na via administrativa, em cuja ocasião, segundo a constatação da prova pericial, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho o qual deveria ser mantido pelo período de 12 (doze) meses determinado na sentença, tendo em vista que não houve recurso da parte interessada postulando a reforma do decisum no particular. 6. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 7. Honorários advocatícios compensados, na forma do art. 21, caput, do CPC, em face da sucumbência recíproca, como decidido na sentença. 8. O INSS está isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), quando lei estadual assim determinar. 9. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 10. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.