JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059018-78.2013.4.01.9199

Extinção sem resolução do mérito. Prévio requerimento administrativo. RE 631240. Sentença anulada. Julgamento do mérito. Art. 515, § 3º, do CPC. Assistencial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059018-78.2013.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a insurgência do INSS no tocante ao mérito, no decorrer feito, caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível à apreciação do mérito, nos termos do § 3º do artigo 515 do CPC, tendo em vista que o juiz extinguiu o processo sem apreciação do mérito. 3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 5. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 6. O estudo social e a prova testemunhal foram realizados fls. 69/70 e fls. 59/62. 7. O laudo pericial de fls. 115/116 não constatou a incapacidade da autora, portadora de Depressão, afirmou que a autora está impossibilitada, no momento, para o exercício de suas atividades habituais e laborais, mas que "a deficiência é reversível, vale dizer é susceptível de recuperação. Com tratamento devido a pessoa examinada poderá exercer as atividades que sempre exerceu. A parte autora está em tratamento". Na época da perícia a autora estava com 37 anos de idade. 8. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 9. Postos assim os fatos, a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial tendo em vista não ter comprovado os requisitos legais. 10. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC julgar improcedente o pedido de benefício assistencial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação para anular a sentença e julgou improcedente o pedido.