Preliminares afastadas. Ordem dos advogados do brasil. Exame de ordem. Correção. Violação ao princípio da isonomia. Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056564-62.2013.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OCORRÊNCIA. 1. Afastada a aplicação do disposto no art. 285-A do CPC, vez que não há confronto com a jurisprudência dominante, já que, em tese, é possível ao Judiciário examinar questão de prova quando houver violação ao princípio da isonomia. 2. Não há necessidade de dilação probatória, visto que a parte autora colacionou aos autos as provas discursivas de outros candidatos para fins de aferição da violação ao princípio da isonomia. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas não merece ser acolhida, considerando que o Exame de Ordem "será executado pela FGV sob sua inteira responsabilidade, organização e controle" (item 1.1.1. do Edital). 4. Não se verifica impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão da parte autora não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico. 5. A homologação do Exame de Ordem não prejudica o pedido deduzido nestes autos, visto que o "Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame" (AGRESP nº 1268218, rel. Min. Sérgio Kukina, DJE de 01/10/2014). 6. "Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. (AMS 00089794820124013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:27/02/2015 PAGINA:6106.)". 7. Na espécie, a apelante fundamentou a peça exigida na prova discursiva no disposto Parágrafo único do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, da mesma forma como procederam os candidatos paradigmas que obtiveram pontuação no quesito. 8. Assim, o examinador, além de desconsiderar a correta fundamentação da apelante, violou claramente o princípio da isonomia, razão pela qual é permitido ao Poder Judiciário efetuar o devido reparo na pontuação obtida pela apelante. Precedentes desta Turma. 9. Apelação provida. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
