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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056564-62.2013.4.01.3400

Preliminares afastadas. Ordem dos advogados do brasil. Exame de ordem. Correção. Violação ao princípio da isonomia. Ocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
15/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056564-62.2013.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OCORRÊNCIA. 1. Afastada a aplicação do disposto no art. 285-A do CPC, vez que não há confronto com a jurisprudência dominante, já que, em tese, é possível ao Judiciário examinar questão de prova quando houver violação ao princípio da isonomia. 2. Não há necessidade de dilação probatória, visto que a parte autora colacionou aos autos as provas discursivas de outros candidatos para fins de aferição da violação ao princípio da isonomia. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas não merece ser acolhida, considerando que o Exame de Ordem "será executado pela FGV sob sua inteira responsabilidade, organização e controle" (item 1.1.1. do Edital). 4. Não se verifica impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão da parte autora não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico. 5. A homologação do Exame de Ordem não prejudica o pedido deduzido nestes autos, visto que o "Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame" (AGRESP nº 1268218, rel. Min. Sérgio Kukina, DJE de 01/10/2014). 6. "Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. (AMS 00089794820124013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:27/02/2015 PAGINA:6106.)". 7. Na espécie, a apelante fundamentou a peça exigida na prova discursiva no disposto Parágrafo único do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, da mesma forma como procederam os candidatos paradigmas que obtiveram pontuação no quesito. 8. Assim, o examinador, além de desconsiderar a correta fundamentação da apelante, violou claramente o princípio da isonomia, razão pela qual é permitido ao Poder Judiciário efetuar o devido reparo na pontuação obtida pela apelante. Precedentes desta Turma. 9. Apelação provida. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.