Exceção de pré-executividade. Extinção. Cancelamento da dívida. Inaplicabilidade do art. 26 da lei n. 6.830/1980. Honorarios advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022058-85.2012.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios." (AC 0012222-63.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2898 de 29/05/2015) 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, com a contratação de advogado e defesa do executado, deve a Fazenda Nacional arcar com a verba honorária. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
