Processo seletivo. Dentista. 11ª região militar. Reprovação entrevista. Falta de critérios objetivos para avaliação psicológica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011112-97.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. DENTISTA. 11ª REGIÃO MILITAR. REPROVAÇÃO ENTREVISTA. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO DE ENTREVISTA DE CARÁTER APENAS CLASSIFICATÓRIO, NÃO ELIMINATÓRIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Não há impossibilidade jurídica do pedido ao fundamento de que o Poder Judiciário não poderia decidir questões concernentes ao mérito administrativo, uma vez que, na hipótese de flagrante ilegalidade envolvendo etapa de concurso público, tem-se admitido a intervenção judicial por ofensa ao princípio da legalidade. II - "Embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste" (RESP Nº 499522/CE, Rel. Min. Félix Fisher, DJ de 16/06/2003, p. 403), o que não se deu na espécie. III - Ausência no edital do certame de critérios objetivos é vicio que possui condão de anular "entrevista". IV - Ademais, a candidata que não poderia ter sido eliminada em razão de entrevista prevista no edital como de caráter classificatório e não eliminatório. V - Recurso da apelante provido, para anular o ato administrativo que a eliminou do processo seletivo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
