JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005361-90.2015.4.01.3400

Serviço de praticagem. Fixação de preços máximos. Intervenção extraordinária da autoridade marítima. Art. 14 da lei 9.537/97. Decreto 7.860/2012

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005361-90.2015.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS. INTERVENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AUTORIDADE MARÍTIMA. ART. 14 DA LEI 9.537/97. DECRETO 7.860/2012. INTERVENÇÃO ORDINÁRIA. ILEGALIDADE. 1. A Lei 9.537/1997, ao dispor sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, entre outros, definiu o que vem a ser o serviço de praticagem (art. 12); assegurou o seu livre exercício (art. 13, § 3º) e estabeleceu que tal serviço, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem e, para isso, a autoridade marítima poderá fixar o preço do serviço em cada zona (art. 14). 2. Consoante o disposto no art. 14 da Lei 9.537/1997, apenas de forma extraordinária, isto é, para garantir a disponibilidade do serviço e, portanto, quando isso se fizer necessário, é que o legislador autoriza a intervenção da Administração na formação de seus preços. 3. Desbordando de sua competência, o Decreto 7.860/2012, - que criou a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem -, conferiu poder à Administração para, ordinariamente, estabelecer os preços máximos dos serviços de praticagem. 4. A Administração não pode, de maneira geral e absoluta, interferir nos preços desta atividade (praticagem) atuando, nesse particular, apenas de maneira extraordinária para fixar os preços dos serviços para atender o que disposto no art. 14 da referida Lei 9.537/97. Qualquer solução em sentido diverso, de ordem a propiciar a intervenção ordinária da Administração na formação dos preços, violaria a natureza de livre iniciativa já reconhecida, inclusive, jurisprudencialmente. 5. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para permitir que a União, por meio da Autoridade Marítima, possa atuar, extraordinariamente, nos termos e limites do art. 14 da Lei 9.537/97, isto é, para fixar os preços da atividade de praticagem apenas quando se mostrar necessário para a proteção da disponibilidade do serviço de praticagem como serviço essencial, permanecendo, no mais, vedada a sua intervenção ordinária, nomeadamente, quando haja acordo entre os prestadores e os tomadores do serviço de praticagem.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.