JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002057-75.2009.4.01.3600

Ação de despejo. Inadimplemento. Desocupação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002057-75.2009.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO. DESOCUPAÇÃO. I - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, pois o contrato de locação foi firmado com a Fundação Universidade de Brasília - FUB e, apesar da previsão da cláusula 2.1 do contrato, de que o prazo de locação seria de 08 meses, não houve a desocupação do imóvel no prazo assinalado. II - Sentença que se afigura ultra petita, pois o autor não formulou, na peça inicial, pedido de restituição do bem no estado em que o recebeu, devendo ser decotado do comando sentencial, portanto, tal determinação, caso em que a pretensão poderá ser deduzida em ação própria. III - Ao dirigir a condenação "à parte ré", a sentença se referiu à FUB e à FUNASA, a primeira na qualidade de contratante do aluguel do imóvel e a segunda como responsável pela gerência e administração da Casa de Saúde Indígena - CASAI no Município de Barra do Garças/MT. IV - Não implica em cerceamento de defesa a ausência de intimação das rés para se manifestar sobre os relatórios apresentados pelo autor, pois a sentença, apesar de se referir a tais documentos quando discorre sobre a situação precária em que se encontrava o imóvel, utiliza como fundamento de decidir o fato de que as rés se encontravam em situação de inadimplência, mesmo porque refoge ao objeto da lide eventual discussão acerca da reparação em perdas e danos decorrente da má conservação do bem. V - Aplicação do art. 575 do Código Civil afastada, pois a Lei 8.245/1991 possui natureza especial e, portanto, suas disposições prevalecem sobre as regras da legislação civil ordinária. Precedente do STJ. VI - O art. 6º da Lei 8.245/1991 prevê que "O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias", e o art. 56 dispõe que "Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso", e o 57 que "O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação", ou seja, a notificação premonitória é uma faculdade do locador, que foi devidamente exercida no caso em exame. VII - Incabível o pedido da FUNASA de limitação da condenação a janeiro de 2011, pois em razão da recusa injustificada do locador em receber as chaves, poderia a autarquia depositá-las em juízo, pois já estava ciente da ação de despejo, ou ainda ter ajuizado ação de consignação dessas chaves, pois nos dois casos ocorreria a transmissão da posse do imóvel e, por consequência, ela se eximiria da responsabilidade pelos alugueis e demais encargos contratuais. Entretanto, nenhuma dessa providências foram adotadas pelo ente público, devendo ser responsabilizado pelo pagamento das obrigações contratuais, em razão de ter abandonado o imóvel e permanecendo com as chaves do imóvel em seu poder. VIII - Responsabilidade solidária reconhecida na sentença afastada, devendo ser delimitada a responsabilidade de cada uma das demandadas, a saber: a Fundação Universidade de Brasília - FUB deve responder pelos alugueis e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período de vigência do convênio, ou seja, até 12/08/2008, motivo pelo qual, a partir desta data, passa a ser da FUNASA tal responsabilidade, até a data da efetiva entrega das chaves, mesmo porque, conforme cláusula décima-sétima, "Na hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer a CONCEDENTE assumirá a execução do objeto deste convênio, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas", já que o imóvel continuou a ser utilizado pela Casa de Saúde Indígena. IX - Os juros de mora devem ser aplicados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. X - Razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pois em consonância com o art. 20, § 3º, do CPC. XI - Recursos de apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. XII - Efeitos da tutela recursal antecipados, para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel em favor dos autores.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial e antecipou os efeitos da tutela recursal
  • para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel em favor dos autores.