JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002123-60.2011.4.01.3802

Execução fiscal. FGTS. Prescrição. Art. 174 do CTN. Inaplicabilidade. Súmulas 210 e 353 do STJ. Prazo trintenário. Revisão de jurisprudência. STF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002123-60.2011.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 210 E 353 DO STJ. PRAZO TRINTENÁRIO. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STF. ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Revisão da então pacífica Jurisprudência no sentido de que, tanto o prazo para constituição (prazo decadencial) quanto o prazo para cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes a contribuições para o FGTS eram trintenários. II - O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos. III - Embora tenha havido superação do entendimento com a revisão da jurisprudência, cuja interpretação era consolidada na orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos, consoante a ementa: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) IV - Decidindo sobre a modulação dos efeitos daquela decisão, foi estabelecida regra de transição para as decisões cujo prazo prescricional já se encontrasse em curso, tendo sido a conclusão: "...para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. V - Na presente hipótese, o prazo prescricional já houvera iniciado o seu curso na data da decisão, 19/02/2015, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu em abril de 2011, com vistas à cobrança de débitos referentes ao não recolhimento da contribuição para o FGTS no período de 2000 a 2003, consoante atesta a Certidão de Dívida Ativa (fl. 09). VI - Fica afastada a conclusão a que chegou o MM. Juízo originário, de ocorrência de prescrição, por ajuizada a demanda em 2011, com vistas à cobrança de débitos referentes ao período compreendido entre 2000 e 2003. VII - Apelação da CAIXA a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da CAIXA.