JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037794-16.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Improcedência do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
09/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037794-16.2015.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2012 (nascimento 27.09.1957) cuja carência é de 180 meses (1997 a 2012). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição campesina, eis que, embora tenha apresentado início de prova material (certidão de casamento celebrado em 18.10.1978 - f. 13 e certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 14/06/1975, em que constam a profissão de lavrador de seu cônjuge), o CNIS (fls. 43/44) em nome do marido da autora indica vínculos urbanos longos e esparsos nos períodos de 14/09/1982 a 20/10/1982; 02/05/1983 a 06/1983; 01/11/1983 a 02/04/1984 e 18/10/2006 a 04/2014, totalizando aproximadamente 8 (oito anos) e 2 (dois) meses, o que inviabiliza a condição rurícola por extensão, descaracterizando, assim, a atividade rural em regime de economia familiar. A declaração de atividade rural da autora oriunda do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Propicio foi emitida às vésperas do ajuizamento da ação, não servindo, assim, como início de prova material da atividade campesina. 3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte-autora afasta a admissibilidade de documentos que, em regra, são válidos como início de prova material do exercício de labor rural no período exigido por lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.