JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062521-76.2011.4.01.3800

Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Carteiro. Exame admissional. Inabilitação. Laudo pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062521-76.2011.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. EXAME ADMISSIONAL. INABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO I. Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos. II. "Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público" (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). III. Considerando-se que, por força de sentença proferida nestes autos, o requerente foi efetivamente nomeado, a situação de fato consolidada não deve ser desconstituída em atenção ao princípio da razoabilidade. IV - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos equipara-se à Fazenda Pública na forma definida no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, recepcionado pela Carta Política de 88, consoante decisão do Excelso Pretório no julgamento do RE 220906, Relator: Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, publicado no DJ de 14/11/2002. V - Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, vez que considerando a inexistência de proveito econômico da referida demanda, o magistrado pode, nos termos do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, estipular o valor da verba. VI. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.