JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039299-45.2012.4.01.3800

Concurso público. Provimento de cargos de papiloscopista. Edital nº 02/2012 - Dgp/dpf.omissão na sentença inexistente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039299-45.2012.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE PAPILOSCOPISTA. EDITAL Nº 02/2012 - DGP/DPF.OMISSÃO NA SENTENÇA INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CRFB. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE NATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRAVESSIA DE PERCURSO NO TEMPO MÍNIMO DE 41 (QUARENTA E UM) SEGUNDOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA SUBSEQUENTE DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. I - Inexiste omissão, tampouco falta fundamentação na sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade de ato administrativo que declarou o autor inapto em teste físico no âmbito do certame para papiloscopista. Com efeito, ao decidir a demanda, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses lançadas pelas partes, mas apenas sobre aquelas essenciais ao deslinde da demanda, de modo que não incorre em omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que resolve a controvérsia de modo diverso dos interesses e pretensões de uma das partes envolvidas na relação processual. Ademais, revela-se idônea a fundamentação amparada na documentação juntada aos autos se tida por suficiente para formar o convencimento do julgador, pelo que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Até porque, "O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes." (STF - RE 875629 AgR). II. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos critérios estabelecidos pela Administração Pública quanto ao teste de natação, exigindo o cumprimento do percurso de 50 (cinqüenta) metros no tempo mínimo de 41 (QUARENTA E UM) segundos. III. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do apelante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, acolher sua pretensão, desconsiderando-se a diferença de tempo que o eliminou da concorrência, representaria injustificável tratamento diferenciado, que somente a ele beneficiaria, em total desrespeito à obrigatoriedade de isonomia entre os candidatos. IV. Não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, imiscuir-se nos critérios utilizados para a avaliação física do candidato, contidos no edital do concurso, e refutar o resultado do teste, ministrado por profissionais da área de educação física, que o consideraram inapto no aludido exame. V. A eliminação do candidato por não ter alcançado o índice estabelecido para os testes de aptidão física importa em perda de objeto no tocante ao pedido de impugnação dos critérios da avaliação psicológica, etapa superveniente do certame, devendo ser mantido o entendimento do juízo a quo. VI. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.