JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035630-20.2012.4.01.3400

FGTS. Taxa progressiva de juros. Opção simples. Vigência da lei n. 5.705/71. Opção com retroatividade a 1975. Ausência de direito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035630-20.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO SIMPLES. VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705/71. OPÇÃO COM RETROATIVIDADE A 1975. AUSÊNCIA DE DIREITO. I - Firmou-se nesta Corte a orientação de que, se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada. (Embargos Infringentes n. 2008.35.00.020244-0/GO, Terceira Seção, 04/06/2013) II - O direito à aplicação da taxa progressiva de juros persiste até a data em que o empregado mude de empresa, em período posterior à publicação da Lei nº 5.705/71, a partir de quando um novo contrato de trabalho reger-se-á pela taxa única de 3% (três por cento) ao ano, conforme previsto em seu art. 2°, parágrafo único. III - Para vínculos contratuais iniciados já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação de efeitos a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966, não subsiste direito à progressão. IV - Hipótese em que os contratos de trabalho firmados pelos autores sob o regramento da CLT, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tiveram início já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem possibilidade de retroação de efeitos a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966. V - A peculiaridade de terem os autores mantido vínculo anterior às datas de admissão à ECT, com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, sob o regramento de regime jurídico próprio, não altera o quadro fático apresentado, pois, ainda que tenha havido vínculo empregatício durante a vigência da Lei 5.107, de 13/09/1966, manifestada a opção pelo regime do FGTS já na vigência da Lei n. 5.705/1971, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, sem que os efeitos da opção retroagissem a período em que vigente o sistema progressivo, não afasta a conclusão de que não atendem os autores aos ditames da Lei n. 5.958/73, que possibilitou a retroatividade da opção ao regime no caso de vínculo anterior à uniformização das taxas de juros, pois os contratos de trabalho regidos pela CLT tiveram início somente a partir de 1975, portanto, posteriormente à elisão da progressividade de juros. VI - Dessa forma, diante da situação fática apresentada nos autos, de impossibilidade de se fazerem retroagir os efeitos da opção ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a data anterior à da admissão dos autores nos quadros da ECT, a partir de 1975, quando passaram a ser regidos pela CLT, não merecem guarida as razões recursais. VII - Na condenação em honorários de advogado, o julgador deve observar a regra inserta nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IX - Entretanto, "a legislação não vincula o julgador a nenhum percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado." (Grifei). (Voto condutor do AgRg no REsp 698.490/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009). X - No presente caso, procedimento sob rito ordinário, com vistas à recomposição de contas vinculadas ao FGTS por meio da incidência de taxa progressiva de juros, mostra-se razoável a minoração do quantum, fixado na sentença em R$4.000,00 (quatro mil reais), para a quantia de R$1.000,00 (mil reais) em face da sucumbência, tendo em vista que o valor se revela proporcional à complexidade da causa e ao labor desempenhado pela defesa constituída, além de ajustar-se à realidade dos fatos e a demandas similares examinadas por este Tribunal. XI - Apelação dos autores a que se dá parcial provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.