Aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Necessidade de produção de prova pericial. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026724-07.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo, e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 4. De acordo com a resolução vigente à época da sentença, o ônus do pagamento dos emolumentos periciais para os beneficiários da assistência judiciária gratuita é da Justiça Federal, não da parte ré. 5. Remessa oficial provida: sentença anulada a fim de que se realize a faltante prova pericial. 6. Apelação do INSS prejudicada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial para anular a sentença
- prejudicou a apelação do INSS.
