Aposentadoria especial. Inadequação da via eleita. Preliminar afastada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013511-05.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES EM CADA PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVO POR PARTE DA EMPRESA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDAMUS. NA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS ATRASADOS DEVEM SER APLICADOS OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não que se há falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. (AMS 00291437120074013800, Relatora Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro. E-DJF1 de 05/08/2015. 2. Até o advento do Decreto nº 2.172/97, não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB(A) (Anexo I, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79) deve ser considerado como insalubre, mas, também, o acima de 80 dB(A), conforme o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Precedentes do TRF da 1ª Região. 3. (...) É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.2003, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 3. Diante do resultado que leva à interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997. 4. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho (...) AMS 2007.38.14.000022-3/MG, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. DJ de 21/01/2008. 4. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. O item 6 da NR 15 do Ministério do Trabalho prescreve que "Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados (...)". 6. No mandado de segurança, as prestações vencidas são devidas a partir da impetração (súmula 271 do STF); 7. A correção monetária e os juros de mora do montante atrasado deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas quanto à fixação dos efeitos patrimoniais concernentes à demanda a partir da impetração do writ e no que se refere à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma dos itens anteriores.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
