JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007059-33.2008.4.01.3803

Aposentadoria especial

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007059-33.2008.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E DE FORMA NÃO OCASIONAL E NÃO INTERMITENTE DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES EM CADA PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO. A EXTEMPORANEIDADE OU LACUNOSIDADE PARCIAL DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SEGURADO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, VISTO QUE AS EMPRESAS TÊM O DEVER LEGAL DE MANTER ATUALIZADOS E DEVIDAMENTE PREENCHIDOS TAIS DOCUMENTOS E O INSS TÊM O DEVER DE FISCALIZÁ-LAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU DOS LAUDOS TÉCNICOS. OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS QUE RECONHECEM O DIREITO A PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVEM TER EFICÁCIA IMEDIATA, TENDO EM VISTA QUE É UM DIREITO FUNDAMENTAL E HUMANO DE SEGUNDA GERAÇÃO. CF/88, ARTIGO 5º, § 1º. NA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS ATRASADOS DEVEM SER APLICADOS OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS JURÍDICOS, A SENTENÇA FICA MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Até o advento do Decreto nº 2.172/97, não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB(A) (Anexo I, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79) deve ser considerado como insalubre, mas, também, o acima de 80 dB(A), conforme o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. De outro giro, convém enfatizar que as irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, divergências e/ou lacunas parciais, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que o INSS e outros órgãos públicos competentes (ex. DRT's) têm o dever de fiscalizá-las, a fim de que cumpram as normas técnicas e legais aplicáveis à espécie. O trabalhador não pode sofrer o ônus de demonstrar a regularidade de questões que refogem de sua alçada e que demandam conhecimento técnico-científico. Os trabalhadores, em geral, são pessoas simples e quando ostentam idade avançada, como ocorre nos pleitos previdenciários, já não detêm condições de refazer provas relativamente a fatos trabalhistas ocorridos há muitos anos ou décadas. Em suma: os atos comissivos irregulares das empresas empregadoras no procedimento de confecção dos laudos periciais e os atos omissos do INSS em não fiscaliza-las ou puni-las não podem penalizar o lado mais fraco dessa relação: o trabalhador brasileiro. Com efeito, veja-se o que consta o § 3º do art. 58 da Lei n 9.528, de 10/12/97, verbis:"(...) § 3° - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei." 3. A correção monetária e os juros de mora do montante atrasado deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Os provimentos jurisdicionais que reconhecem o direito a prestações previdenciárias devem ter eficácia imediata, tendo em vista que é um direito fundamental e humano de segunda geração. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (CF/88, artigo 5º, § 1º). Depois de uma sentença de primeiro grau, com todas as garantias constitucionais cumpridas - motivação, devido processo legal, principalmente o contraditório e a ampla defesa - deveria tal provimento já gozar da força coercitiva imediata, porquanto os segurados, no mais das vezes são pessoas idosas, com deficiência ou submetidas à vulnerabilidade econômica e social, têm o direito de ver tais provimentos jurisdicionais cumpridos imediatamente diante da natureza alimentar (muitas vezes a prestação previdenciária na hipótese de pagamento mensal vai constituir o único rendimento da família) e, por isso, manifestamente vinculadas ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, artigo 1º, III). 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas quanto à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na forma do item anterior.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.