JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001651-06.2009.4.01.3810

Aposentadoria especial

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001651-06.2009.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E DE FORMA NÃO OCASIONAL E NÃO INTERMITENTE DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES EM CADA PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVO POR PARTE DA EMPRESA. LEGITIMIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. DECRETO Nº 4.882/2003. OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS QUE RECONHECEM O DIREITO A PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVEM TER EFICÁCIA IMEDIATA, TENDO EM VISTA QUE É UM DIREITO FUNDAMENTAL E HUMANO DE SEGUNDA GERAÇÃO. CF/88, ARTIGO 5º, § 1º. QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS JURÍDICOS, A SENTENÇA FICA MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Até o advento do Decreto nº 2.172/97, não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB(A) (Anexo I, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79) deve ser considerado como insalubre, mas, também, o acima de 80 dB(A), conforme o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. (...) É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.2003, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 3. Diante do resultado que leva à interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997. 4. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho (...) AMS 2007.38.14.000022-3/MG, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. DJ de 21/01/2008. 3. A alegação de que eventual decisão judicial fixando o limite máximo de exposição ao ruído em 85 decibéis em detrimento da legislação que fixara em 90 decibéis é totalmente desvestida de amparo jurídico-constitucional, visto que, no caso concreto, não se cuida de criar benefício inexistente e, sim, amoldar à legislação previdenciária, em especial o instituto da aposentadoria especial, aos cânones da hermenêutica, fixando-lhe o devido alcance e extensão, maxime em se tratando de direito fundamental de expressiva carga social, onde a interpretação ampliativa de regras desarrazoadas em prol dos segurados mais realiza do que viola o programa constitucional de viés social inerente às prestações previdenciárias. 4. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Os provimentos jurisdicionais que reconhecem o direito a prestações previdenciárias devem ter eficácia imediata, tendo em vista que é um direito fundamental e humano de segunda geração. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (CF/88, artigo 5º, § 1º). 6. Apelação e remessa oficial improvidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.