Aposentadoria especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029395-98.2012.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E DE FORMA NÃO OCASIONAL E NÃO INTERMITENTE DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES EM CADA PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVO POR PARTE DA EMPRESA. LEGITIMIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. DECRETO Nº 4.882/2003. IRRELEVÂNCIA SE A PARTE APELADA DURANTE O PERÍODO DE 14.02.85 A 04.02.2010 TRABALHOU EM DIVERSOS SETORES, O QUE NÃO DESNATURA A CIRCUNSTÂNCIA DE TER LABORADO DE FORMA HABITUAL E DE FORMA NÃO OCASIONAL OU INTERMITENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS E/OU LAUDOS TÉCNICOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL NO CÔMPUTO DA CORREÇÃO E DOS JUROS SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS TÃO-SOMENTE PARA MANDAR APLICAR O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Até o advento do Decreto nº 2.172/97, não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB(A) (Anexo I, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79) deve ser considerado como insalubre, mas, também, o acima de 80 dB(A), conforme o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. (...) É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.2003, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 3. Diante do resultado que leva à interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997. 4. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho (...) AMS 2007.38.14.000022-3/MG, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. DJ de 21/01/2008. 3. A alegação de que eventual decisão judicial fixando o limite máximo de exposição ao ruído em 85 decibéis em detrimento da legislação que fixara em 90 decibéis é totalmente desvestida de amparo jurídico-constitucional, visto que, no caso concreto, não se cuida de criar benefício inexistente e, sim, amoldar à legislação previdenciária, em especial o instituto da aposentadoria especial, aos cânones da hermenêutica, fixando-lhe o devido alcance e extensão, maxime em se tratando de direito fundamental de expressiva carga social, onde a interpretação ampliativa de regras desarrazoadas em prol dos segurados mais realiza do que viola o programa constitucional de viés social inerente às prestações previdenciárias. 4. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Irrelevância se a parte apelada durante o período de 14.02.85 a 04.02.2010 trabalhou em diversos setores, o que não desnatura a circunstância de ter laborado de forma habitual e de forma não ocasional ou intermitente, pois milita em prol do segurado a presunção de veracidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e/ou laudos técnicos. Aliás, é ônus do INSS que a parte apelada laborou em diversos setores e não estava submetido de forma habitual ao agente ruído. 6. O item 6 da NR 15 do Ministério do Trabalho prescreve que "Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados (...)". 7. A sentença recorrida só merece ser reformada na parte alusiva à questão dos juros e correção monetária das parcelas atrasadas, visto que devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes dos TRF's e do STJ. 8. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. 9. Apelação e remessa oficial providas tão-somente para mandar aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal na forma do item 7 supra.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- mantendo-se a sentença recorrida quanto aos demais aspectos jurídicos.
