Aposentadoria especial. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente ruído de acordo com as normas vigentes em cada período de contribuição requerido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000027-07.2009.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES EM CADA PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVO POR PARTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSISTÊNCIA JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL CONFIGURADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Até o advento do Decreto nº 2.172/97, não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB(A) (Anexo I, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79) deve ser considerado como insalubre, mas, também, o acima de 80 dB(A), conforme o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. (...) É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.2003, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 3. Diante do resultado que leva à interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997. 4. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho (...) AMS 2007.38.14.000022-3/MG, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. DJ de 21/01/2008. 3. A alegação de que eventual decisão judicial fixando o limite máximo de exposição ao ruído em 85 decibéis em detrimento da legislação que fixara em 90 decibéis é totalmente desvestida de amparo jurídico-constitucional, visto que, no caso concreto, não se cuida de criar benefício inexistente e, sim, amoldar à legislação previdenciária, em especial o instituto da aposentadoria especial, aos cânones da hermenêutica, fixando-lhe o devido alcance e extensão, maxime em se tratando de direito fundamental de expressiva carga social, onde a interpretação ampliativa de regras desarrazoadas em prol dos segurados mais realiza do que viola o programa constitucional de viés social inerente às prestações previdenciárias. 4. Afigura-se irrelevante para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, segundo jurisprudência pacífica, o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva. 5. O item 6 da NR 15 do Ministério do Trabalho prescreve que "Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados (...)". 6. (...) A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos art. 30, I, "a" c/c o § 4º do art. 43, ambos da Lei 8.212/1991, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento da contribuição, ou por este ter sido realizado a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 7. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is). (AC 00001838920094013815, TRF 1, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 22/09/2015). 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
