JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018150-22.2014.4.01.3800

Aposentadoria especial

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018150-22.2014.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E DE FORMA NÃO OCASIONAL E NÃO INTERMITENTE DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES EM CADA PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVO POR PARTE DA EMPRESA. LEGITIMIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. DECRETO Nº 4.882/2003. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O INSS POR DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS ENTRE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PROFISSIONAIS DEVEM SER RESOLVIDAS EM PROL DO SEGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL (DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL NO CÔMPUTO DA CORREÇÃO E DOS JUROS SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL DIANTE DA APLICAÇÃO DE REFERIDO MANUAL. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Até o advento do Decreto nº 2.172/97, não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB(A) (Anexo I, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79) deve ser considerado como insalubre, mas, também, o acima de 80 dB(A), conforme o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. (...) É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.2003, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 3. Diante do resultado que leva à interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997. 4. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho (...) AMS 2007.38.14.000022-3/MG, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. DJ de 21/01/2008. 3. A alegação de que eventual decisão judicial fixando o limite máximo de exposição ao ruído em 85 decibéis em detrimento da legislação que fixara em 90 decibéis é totalmente desvestida de amparo jurídico-constitucional, visto que, no caso concreto, não se cuida de criar benefício inexistente e, sim, amoldar à legislação previdenciária, em especial o instituto da aposentadoria especial, aos cânones da hermenêutica, fixando-lhe o devido alcance e extensão, maxime em se tratando de direito fundamental de expressiva carga social, onde a interpretação ampliativa de regras desarrazoadas em prol dos segurados mais realiza do que viola o programa constitucional de viés social inerente às prestações previdenciárias. 4. Afigura-se irrelevante para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, segundo jurisprudência pacífica, o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva. 5. É pacífica a jurisprudência que admite a aplicação de astreintes contra o INSS no caso de descumprimentos de provimentos jurisdicionais. 6. A divergência entre os Perfis Profissiográficos assinalados pelo INSS na sua apelação tem que ser resolvida em prol dos segurados (in dubio pro segurado), visto que a confecção de tais documentos de índole técnica são da responsabilidade de profissionais expertos no assunto, o que inviabiliza a argumentação da autarquia previdenciária. Aliás, compete ao INSS o ônus de explicar a divergência, visto que tem o dever legal de fiscalizar as empresas no que diz respeito à regularidade de tais documentos (PPP's e laudos técnicos). 7. O item 6 da NR 15 do Ministério do Trabalho prescreve que "Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados (...)". 8. A sentença recorrida está correta ao mandar aplicar o Manual de Cálculos quanto à correção monetária e os juros. Precedentes dos TRF's e do STJ. 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.