JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060132-18.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Diarista. Ausência de início de prova material. Súmula 149 do STJ. Condição de segurado não demonstrada. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060132-18.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de trabalhador rural. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural que vier a falecer, está subordinada à demonstração da condição de dependente de quem postula a pensão, bem como à comprovação da condição de segurado especial do falecido, ou que tenha este anteriormente preenchido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, nessa condição. 3. Para demonstração da condição de segurado especial, exige-se início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta (nesse sentido: TRF 1ª Região; AC 0012733-66.2009.4.01.9199 / TO; Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas; Primeira Turma; DJ de 16/09/2015). 4. Por outro lado, a condição de diarista, bóia-fria ou safrista do pretenso instituidor do benefício não prejudica a concessão de pensão por morte rural, desde que efetivamente demonstrada, por início de prova material idôneo, corroborado por provas testemunhais coerentes e robustas, a condição de rurícola do falecido ao tempo do óbito. Nesse sentido, o seguintes julgados da Primeira Turma: AC 0003681-07.2013.4.01.9199/MG; Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques; Primeira Turma; e-DJF1 de 26/08/2013; AC 0010904-55.2006.4.01.9199/GO, Rel. Juiz Federal convocado Francisco Hélio Camelo Ferreira; 1ª Turma Suplementar; e-DJF1 de 17/08/2011. 5. No caso concreto, não ficou demonstrada a alegada condição de trabalhador rural (diarista) do pretenso instituidor da pensão, em razão da ausência de início de prova material idôneo. 6. Assim, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, nos termos do enunciado sumular nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que não há suporte legal que possibilite a concessão do benefício de pensão por morte à parte recorrente. 7. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
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  • mantendo a sentença recorrida.