Pensão por morte. Perda da condição de segurado. Não preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058845-21.2009.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUSPENSÃO DA CONDENCAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 12 DA LEI 1.060/520. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. O julgado também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, declarando, porém, suspensa a execução, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2. A pensão por morte constitui benefício cuja concessão pressupõe, além da ocorrência do fato jurídico "morte", a observância concomitante de dois requisitos essenciais, a saber: o primeiro consistente na prova de que a pessoa falecida ostentava a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, mesmo que já a tivesse perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria (§§1º e 2º do art. 102 da Lei de Benefícios); o segundo requisito diz respeito à dependência econômica de quem postula a pensão. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, os extratos CNIS coligidos aos autos (fls. 50/55) revelam que a última contribuição previdenciária recolhida pelo pretenso instituidor do benefício, Sr. Avelino Rosa de Miranda, referiu-se à competência de janeiro de 1997. Assim, ao tempo do óbito, ocorrido em 25 de maio de 2005 (fl. 08), o pretenso instituidor já havida perdido a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, haja vista, inclusive, a ultrapassagem do chamado "período de graça", previsto no art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. Ademais, a parte recorrente não comprovou ter o pretenso instituidor do benefício implementado as condições legais para o eventual deferimento de aposentadoria. 5. Inexistindo comprovação da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, bem como da implemenação das condições legais para eventual deferimento da aposentadoria, não há suporte legal que possibilite a concessão do benefício de pensão por morte à parte recorrente. 6. Por fim, deferida a gratuidade da Justiça, fica suspensa a condenação de honorários advocatícios e custas processuais, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12 da Lei 1.060/50 (nesse mesmo sentido: AC 0018877-41.2005.4.01.3300 / BA; Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes; Terceira Turma; DJ de 18/09/2015; AC 0012015-51.2010.4.01.3600 / MT; Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão; DJ de 11/09/2015). 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
