JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053295-54.2008.4.01.9199

Concessão de benefício previdenciário. Ausência do previo requerimento administrativo (STF: RE 631240). Contestação do mérito e interesse de agir

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053295-54.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (STF: RE 631240). CONTESTAÇÃO DO MÉRITO E INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença julgou extinto o processo, por ausência de prévio requerimento administrativo. Houve contestação de mérito pelo INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário. Caso dos autos. Preliminar afastada. 3. A concessão do benefício vindicado pressupõe a comprovação de 25 anos de contribuição, ex vi do § 7º, I c/c § 8º, ambos do art. 201, da CF/88, para a professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.4. Verifica-se que o asservo probatório produzido nos autos é hábil para comprovar o tempo de serviço/contribuição exercido pela autora na atividade de professora (magistério). 5. Correção monetária, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADIs ns. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 6. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, e quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU provimento à apelação.