JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048282-96.2013.4.01.3800

Revisão de benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048282-96.2013.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO MEDIANTE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO TETO, PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO SOFREU LIMITAÇÃO. REVISÃO INDEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 estabeleceram um novo teto para os benefícios do RGPS, sem, entretanto, determinarem expressamente em seus textos o reajuste automático dos benefícios em manutenção. 2. Para benefícios concedidos mediante a limitação do salário de benefício, verifica-se que, uma vez alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o salário-de-benefício apurado quando da concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova renda mensal que passará a perceber o segurado, não se tratando de reajuste, mas, sim, de manutenção do salário de benefício, só que agora aplicando sobre ele o novo limitador previsto pelas EC 20/98 e EC 41/03. 3. De acordo com a carta de concessão, o benefício de aposentadoria do autor não sofreu limitação ao teto, não havendo, portanto, que se cogitar sobre a possibilidade de aplicação dos novos valores do teto previstos pelas mencionadas emendas constitucionais. 4. Como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previsto na data da concessão do benefício da parte autora, ela não faz jus à revisão pleiteada, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, pela improcedente o pedido inicial. 5. Apelação do autor desprovida e apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial

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  • por unanimidade
  • NEGOU provimento à apelação da parte autora e DEU provimento à apelação do INSS.