JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046600-77.2011.4.01.3800

Aposentadoria especial. Ruído. Habitualidade e permanência. EPI eficaz. Não descaracterização das condições prejudiciais. Repercussão geral. STF RE 664335

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046600-77.2011.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. EXPOSIÇÃO EM NÍVEIS MÉDIOS SUPERIORES AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 2. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 3. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 4. A exposição ao agente agressivo "ruído" em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite, sim, a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. 5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Precedentes desta Corte. 6. Na esteira do entendimento sufragado nesta Corte (Cf. AC 0010500-41.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 112 de 20/02/2015; AC 0055251-16.2002.4.01.3800/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF1 p. 518 de 10/03/2015), os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ, a fim de atender-se ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.

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