JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045752-56.2012.4.01.3800

Aposentadoria especial. Mero enquadramento. Documentos aptos a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Habitualidade e permanência

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045752-56.2012.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MERO ENQUADRAMENTO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95, foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030. 3. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido, excetuado o labor prestado com exposição a ruído. O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 5. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 6. O anexo 15 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, o qual traz o modelo de PPP a ser utilizado, bem como as instruções de seu preenchimento, em nenhum momento exige expressa menção acerca da habitualidade da exposição do agente nocivo. 7. "É suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para a comprovação da exposição a agentes nocivos, uma vez que a própria Administração Pública, através da Instrução Normativa n. 27 do INSS, de 30/04/08, prevê que a sua exibição dispensa a apresentação da perícia, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº 200651630001741, publicado em 15/09/2009, relator o Exmo. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT). 8. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 9. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Precedentes desta Corte. 10. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsão constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009), o mesmo não ocorrendo com a correção monetária, a qual, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 nos autos da ADIn 4.357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA. 11. Em casos como o da espécie, na esteira do entendimento sufragado nesta Corte (Cf. AC 0010500-41.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 112 de 20/02/2015; AC 0055251-16.2002.4.01.3800/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF1 p. 518 de 10/03/2015), os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ, a fim de atender-se ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública.

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