Embargos à execução. Reexame necessário. Incabível. Valor mínimo do benefício. Impossibilidade de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039620-14.2014.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante o atual entendimento prolatado pela corte especial do STJ, "a sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada, no §2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários" (REsp n.º 934.642/PR). 2. Na hipótese em comento, não cabe reexame necessário, haja vista tratar-se de execução inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Neste sentido é o entendimento desta Corte: "Fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de primeiro grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC." TRF1, 1ª Turma, AC 2009.01.99.008218-6/MG, Rel. Juiz Marcos Augusto de Sousa (Conv.), e-DJF1 Data:03/0/2010, pg.:48. 4. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU provimento à apelação.
