JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039620-14.2014.4.01.9199

Embargos à execução. Reexame necessário. Incabível. Valor mínimo do benefício. Impossibilidade de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039620-14.2014.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante o atual entendimento prolatado pela corte especial do STJ, "a sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada, no §2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários" (REsp n.º 934.642/PR). 2. Na hipótese em comento, não cabe reexame necessário, haja vista tratar-se de execução inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Neste sentido é o entendimento desta Corte: "Fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de primeiro grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC." TRF1, 1ª Turma, AC 2009.01.99.008218-6/MG, Rel. Juiz Marcos Augusto de Sousa (Conv.), e-DJF1 Data:03/0/2010, pg.:48. 4. Apelação desprovida.

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