JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038749-23.2010.4.01.9199

Concessão de benefício previdenciário. Duplo grau de jurisdição. Ausência do previo requerimento administrativo (STF: RE 631240)

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038749-23.2010.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (STF: RE 631240). RECURSO DO MÉRITO E INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando, a espécie, de valor inferior ao mínimo exigido para a alçada recursal, não há que se falar em remessa oficial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário. Caso dos autos. Preliminar afastada. 4. A legislação vigente para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4. Verifica-se que o asservo probatório produzido nos autos é hábil para comprovar a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da esposa. 5. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014) 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 8. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU provimento à apelação.