Benefício previdenciário. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Oportunizada apresentação à apelante. Inércia. Extinção sem resolução de mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033353-90.2010.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO À APELANTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240-MG/STF. ARTIGO 543-B DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 3. O juízo a quo oportunizou à autora que apresentasse comprovante de prévio requerimento administrativo do benefício junto à autarquia ré, o que não foi efetivado, ensejando a prolação da sentença extintiva, ora recorrida. 4. Sentença em consonância com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal e nas esferas judiciais superiores. 5. Apelação desprovida.
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