Pensão por morte. Segurado especial. Início de prova material não confirmado por prova oral coerente e robusta. Condição de segurado especial não demonstrada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029663-91.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIRMADO POR PROVA ORAL COERENTE E ROBUSTA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de suposto segurado especial. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural que vier a falecer, está subordinada à demonstração da condição de dependente de quem postula a pensão, bem como à comprovação da condição de segurado especial do falecido, ou que tenha este anteriormente preenchido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, nessa condição. 3. Para demonstração da condição de segurado especial, exige-se início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta (nesse sentido: TRF 1ª Região; AC 0012733-66.2009.4.01.9199 / TO; Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas; Primeira Turma; DJ de 16/09/2015). 4. No caso concreto, não ficou demonstrada a condição de segurado especial do pretenso instituidor da pensão à época do óbito. 5. Portanto, ausente comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, não há suporte legal que possibilite a concessão do benefício de pensão por morte à parte recorrente. 8. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
