JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029663-91.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Segurado especial. Início de prova material não confirmado por prova oral coerente e robusta. Condição de segurado especial não demonstrada

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029663-91.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIRMADO POR PROVA ORAL COERENTE E ROBUSTA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de suposto segurado especial. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural que vier a falecer, está subordinada à demonstração da condição de dependente de quem postula a pensão, bem como à comprovação da condição de segurado especial do falecido, ou que tenha este anteriormente preenchido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, nessa condição. 3. Para demonstração da condição de segurado especial, exige-se início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta (nesse sentido: TRF 1ª Região; AC 0012733-66.2009.4.01.9199 / TO; Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas; Primeira Turma; DJ de 16/09/2015). 4. No caso concreto, não ficou demonstrada a condição de segurado especial do pretenso instituidor da pensão à época do óbito. 5. Portanto, ausente comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, não há suporte legal que possibilite a concessão do benefício de pensão por morte à parte recorrente. 8. Apelação não provida. Sentença mantida.

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