JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025275-75.2013.4.01.3800

Revisão de benefício. Cerceamento de defesa. Produção de prova pericial contábil. Desnecessidade

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025275-75.2013.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO MEDIANTE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO TETO, PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO SOFREU LIMITAÇÃO. REVISÃO INDEFERIDA. 1. A parte autora pretende, nesta ação, a revisão dos critérios de cálculo e de reajustamento do seu benefício previdenciário, insurgindo-se contra a sistemática adotada pelo INSS na via administrativa com base na legislação em vigor nos respectivos períodos, de modo que a matéria em desate é exclusivamente de direito e se torna desnecessária a realização da prova pericial para o deslinde da ação. 2. As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 estabeleceram um novo teto para os benefícios do RGPS, sem, entretanto, determinarem expressamente em seus textos o reajuste automático dos benefícios em manutenção. 3. Para benefícios concedidos mediante a limitação do salário de benefício, verifica-se que, uma vez alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o salário-de-benefício apurado quando da concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova renda mensal que passará a perceber o segurado, não se tratando de reajuste, mas, sim, de manutenção do salário de benefício, só que agora aplicando sobre ele o novo limitador previsto pelas EC 20/98 e EC 41/03. 4. De acordo com a carta de concessão, o benefício de aposentadoria do autor não sofreu limitação ao teto, não havendo, portanto, que se cogitar sobre a possibilidade de aplicação dos novos valores do teto previstos pelas mencionadas emendas constitucionais. 5. Apelação do autor desprovida.

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