Aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais. Habitualidade e permanência
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024859-10.2013.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. 1. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 2. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 3. O anexo 15 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, o qual traz o modelo de PPP a ser utilizado, bem como as instruções de seu preenchimento, em nenhum momento exige expressa menção acerca da habitualidade da exposição do agente nocivo. 4. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os documentos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de PPP's, formulários ou laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 5. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 6. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Precedentes desta Corte. 7. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsão constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009), uma vez que a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 nos autos da ADIn 4.357/DF referiu-se apenas ao critério de correção monetária previsto em referido artigo. 8. Os documentos anexados aos autos comprovam o recolhimento de contribuições aos cofres do INSS no período de 01/06/2010 a 30/11/2011, circunstância que restou corroborada através de consulta ao sistema de dados do INSS, não havendo qualquer prova do recolhimento de contribuições no período de 18/05/2010 a 31/05/2010. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para reformar a sentença recorrida no que tange aos juros moratórios, os quais deverão ser calculados de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. 10. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para determinar a inclusão, no período básico de cálculo do benefício deferido pelo MM. Juiz de primeiro grau, do interstício de 01/06/2010 a 09/11/2011 (data do requerimento administrativo).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e aos recursos interpostos (apelação e recurso adesivo).
