JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024226-96.2013.4.01.3800

Readequação do salário-de-benefício. Benefício concedido no período denominado "buraco negro". Aplicação imediata das eecc 20/98 e 41/2003. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024226-96.2013.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO IMEDIATA DAS EECC 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. A teor do julgado do STF, não é possível afastar por completo o eventual direito de readequação do salário-de-benefício concedido no período denominado "buraco negro". 3. Tratando-se de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" e comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou de revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 4. Não havendo definição quanto à situação concreta da prestação em testilha, a questão há de ser aferida na fase de cumprimento do julgado. 5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF n. 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF n. 267, de 02.12.2013. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.