JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024176-70.2013.4.01.3800

Readequação do salário-de-benefício. Benefício concedido no período denominado "buraco negro". Carência da ação. Questão de mérito

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024176-70.2013.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". CARÊNCIA DA AÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS EECC 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de que o benefício foi reajustado nos termos da Carta Magna e da lei de regência confunde-se com o mérito da ação e, nessa fase, receberá conhecimento. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. A teor do julgado do STF, não é possível afastar por completo o eventual direito de readequação do salário-de-benefício concedido no período denominado "buraco negro". 4. Tratando-se de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" e comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou de revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

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