Aposentadoria especial. Documentos não apresentados na esfera administrativa. Interesse de agir. Prescrição. EPI eficaz
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023020-18.2011.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. 1. Incumbe ao INSS o dever de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo aberto para verificação do direito à aposentadoria, pois, mesmo na hipótese de o autor não ter juntado os documentos necessários na esfera administrativa, a autarquia previdenciária deveria ter provocado a juntada formulando exigências "razoáveis", instruindo o segurado a respeito de como proceder para comprovar a atividade especial. 2. Estão prescritas de todas as parcelas atrasadas eventualmente devidas no período anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 85 do STJ). 3. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, entendeu que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, o que gerou o cancelamento da Súmula nº 32 da TNU. 5. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 6. O anexo 15 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, o qual traz o modelo de PPP a ser utilizado, bem como as instruções de seu preenchimento, em nenhum momento exige expressa menção acerca da habitualidade da exposição do agente nocivo. 7. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os documentos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de PPP's, formulários ou laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 8. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 9. Em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade, tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissas a permanência da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso. Isto porque, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o pedido, não restando alternativa ao autor senão permanecer sujeitando-se às atividades nocivas. 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a prescrição de todas as parcelas atrasadas eventualmente devidas no período anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. 11. Apelação do autor desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e negou provimento à apelação do autor.
