JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015875-68.2012.4.01.3801

Aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/09/2015
Data de publicação
23/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015875-68.2012.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O tempo de aprendizado em escola técnica profissional federal pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que comprovada a remuneração à conta de dotações da União, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Interpretação das disposições estabelecidas no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942, em especial, no seu art. 68; Decreto 611/92 (art. 58, XXI) e Súmula 96 do TCU. Precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região. 2. A Certidão de Tempo Escolar lavrada pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais - Campus Juiz de Fora (fl. 334) é documento apto a comprovar que o autor recebeu, no período de 03/02/1976 a 02/08/1979, a título de remuneração indireta pelas atividades desenvolvidas perante referida instituição (atividades práticas de laboratório do currículo escolar), alimentação, livros, ferramentas e equipamentos, motivo por que a sentença proferida não merece reparos no que tange ao enquadramento de referida atividade na categoria de "aluno aprendiz" e conseqüente determinação de averbação do período em comento. 3. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 4. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 5. O anexo 15 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, o qual traz o modelo de PPP a ser utilizado, bem como as instruções de seu preenchimento, em nenhum momento exige expressa menção acerca da habitualidade da exposição do agente nocivo. 6. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os documentos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de PPP's, formulários ou laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 7. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 8. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsão constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009), uma vez que a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 nos autos da ADIn 4.357/DF referiu-se apenas ao critério de correção monetária previsto em referido artigo. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para reformar a sentença recorrida no que tange aos juros moratórios, os quais deverão ser calculados de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, a partir da data de vigência de referida lei.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.